VATICANO - Carta Apostólica do Santo Padre Bento XVI, em forma de Motu proprio, “Summorum Pontificum” sobre o uso da Liturgia Romana anterior à Reforma de 1970

Segunda, 9 Julho 2007

Cidade do Vaticano (Agência Fides) - Foi publicada em 7 de julho de 2007 a Carta Apostólica em forma de "Motu proprio" do Santo Padre Bento XVI, intitulada "Summorum Pontificum", sobre o uso da Liturgia Romana anterior à Reforma realizada em 1970.
No texto, em latim, se recorda que todos os Sumos Pontífices sempre tiveram o cuidado para que a Igreja de Cristo oferecesse à Majestade Divina um culto digno, de “louvor e glória de Seu nome” e “de utilidade de toda sua Santa Igreja”. Em particular, se recorda São Gregório Magno, “que fez todo o possível para que aos novos povos da Europa se transmitisse tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos romanos nos séculos precedentes”. Além disso, excede a figura de São Pio V que, animado por grande zelo pastoral e depois da exortação do Concílio de Trento, “renovou todo o culto da Igreja, dirigiu a edição dos livros litúrgicos, emendados e ‘renovados segundo a norma dos padres' e lhes deu em uso à Igreja latina”. Um particular esforço no campo da liturgia deve ser atribuído também a Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X, Bento XV, Pio XII e ao Bem-aventurado João XXIII. No impulso da renovação e da necessidade de adaptar os ritos às necessidades da época contemporânea gerada pelo Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI, em 1970, aprovou os livros litúrgicos reformados e em parte renovados. João Paulo reviu a terceira edição típica do Missal Romano.
O Motu proprio prossegue destacando que "em algumas regiões não poucos fiéis aderem e continuam a aderir com tanto amor e afeto às antecedentes formas litúrgicas”. O Sumo Pontífice João Paulo II, movido pelo zelo pastoral em relação a esses fiéis, no ano de 1984, com o indulto “Quattuor abhinc annos”, emitido pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano publicado pelo Bem-aventurado João XXIII no ano de 1962. Sempre João Paulo II, no ano de 1988, com a Carta Apostólica “Ecclesia Dei” em forma de Motu proprio, “exortou os Bispos a usar largamente e generosamente tal faculdade em favor de todos os fiéis que a solicitarem”. Portanto, o Papa Bento XVI, dando seqüência às “insistentes orações desses fiéis”, por muito tempo já consideradas por João Paulo II, e depois de ouvir os Cardeais no Consistório realizado em 22 de março de 2006, decidiu agora publicar o Motu proprio "Summorum Pontificum", que contém uma série de disposições.
No primeiro dos 12 artigos se afirma: “O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da “Lex orandi” (“Lei de oração”) da Igreja católica de rito latino. Contudo, o Missal Romano promulgado por São Pio V e novamente pelo bem-aventurado João XXIII deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma “Lex orandi” e gozar do respeito devido por seu uso venerável e antigo. Estas duas expressões da “Lex orandi” da Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão da “Lex credendi” (“Lei da fé”) da Igreja; são, de fato, dois usos do único rito romano".
Nas Missas celebradas sem o povo, todo sacerdote católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar seja o Missal Romano editado pelo bem-aventurado Papa João XXIII em 1962, seja o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, exceto o Tríduo Sacro. Para dita celebração, seguindo um ou outro missal, o sacerdote não necessita de nenhuma permissão. À celebração da Santa Missa também podem ser admitidos os fiéis que o solicitarem voluntariamente.
As comunidades dos institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, tanto de direito pontifício como diocesano, que desejem celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 podem fazê-lo.
Nas paróquias em que existe estavelmente um grupo de fiéis aderentes à precedente tradição litúrgica o pároco “acolherá de bom grado seu pedido para celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Deve procurar que o bem desses fiéis se harmonize com a atenção pastoral ordinária da paróquia, sob a direção do bispo como estabelece o cân. 392, evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja".
Nas missas celebradas com o povo segundo o Missal do bem-aventurado João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, usando as edições reconhecidas pela Sé Apostólica.
O pároco pode conceder a licença para usar o ritual precedente na administração dos sacramentos do Batismo, do Matrimônio, da Penitência e da Unção dos Enfermos, “se o requer o bem das almas”. Aos ordinários se concede a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o precedente Pontifical Romano, sempre que o requerer o bem das almas. Aos clérigos constituídos “in sacris” é licito usar o Breviário Romano promulgado pelo bem-aventurado João XXIII em 1962.
Entre as outras disposições contidas no Motu próprio, se destaca que os fiéis que não obtiverem satisfação de seus pedidos por parte do pároco devem informar o Bispo diocesano, que é vivamente solicitado a satisfazer seu desejo. Caso ele não possa prover a tal celebração, deve-se referir à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei", erigida por João Paulo II em 1988, a qual é chamada a oferecer conselho e ajuda e a vigiar sobre a observação e sobre as aplicações dessas disposições. (S.L.) (Agência Fides 9/7/2007)


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